- 1 -As viaturas municipais, para efeitos do disposto no presente regulamento, classificam-se em ligeiras e pesadas.
- 2 -As viaturas ligeiras subdividem-se em:
- a)passageiros (lotação até 9 lugares);
- b)mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga);
- c)mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga);
- d)especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinam a serviços com uma certa especialização).
- 3 -As viaturas pesadas subdividem-se em:
- a)passageiros (lotação até 9 lugares);
- b)mercadorias;
- c)especiais.
Artigo 3.º — Classificação de viaturas
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019