- 1 -São lugares de estacionamento reservado os locais da via pública reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade reduzida, ambulâncias, veículos elétricos em carregamento, destinados a cargas e descargas e destinados a utentes de farmácias.
- 2 -A existência de lugares de estacionamento reservado deverá ser devidamente sinalizada e está dependente dos espaços disponíveis e não deve prejudicar a fluidez e segurança do trânsito rodoviário e pedonal.
- 3 -Poderão ainda ser reservados lugares de estacionamento que permitam as entradas ou saídas de passageiros para estabelecimentos de saúde, ensino ou hotelaria, sempre que as razões de segurança rodoviária ou outras atendíveis o exijam.
Artigo 12.º — Lugares de estacionamento reservado
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018