As infrações às proibições de estacionamento constantes da presente secção serão punidas nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Código da Estrada.
Artigo 13.º — Infrações ao regime de estacionamento
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018