- 1 -Fora dos casos de isenção previstos no artigo 21.º do presente regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada e bolsas de estacionamento, dependem da obtenção de título de estacionamento válido.
- 2 -O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos mecânicos (parcómetros) ou eletrónicos destinados a essa finalidade.
- 3 -Quando o título de estacionamento for adquirido nos parcómetros deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
- 4 -Quando o título indicado no n.º anterior não estiver colocado da forma aí descrita, presume-se que a ocupação do lugar de estacionamento não foi paga.
- 5 -Quando se recorrer ao pagamento por meio de parcómetro e o equipamento mais próximo estiver indisponível, nomeadamente por avaria, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.
- 6 -Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:
- a)Adquirir novo título e quando este tenha sido obtido através de parcómetro coloca-lo no interior do veículo de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo; ou
- b)Abandonar o espaço ocupado.
- 7 -Quando o pagamento do estacionamento for efetuado por meio eletrónico autorizado é dispensada a obrigatoriedade de colocação de qualquer título de pagamento no interior da viatura.
- 8 -A introdução de novos meios eletrónicos de pagamento, bem como as respetivas regras de utilização, podem ser aprovadas pela Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições do presente regulamento.
- 9 -Pelo pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nos termos estabelecidos no presente artigo, deverá ser emitido recibo, ainda que o pagamento seja feito através de meios eletrónicos.
Artigo 24.º — Título de estacionamento
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018