- 1 -O presente capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do Município, igualmente aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.
- 2 -Os condutores de qualquer tipo de veículo estão obrigados ao cumprimento do disposto no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
- 3 -Em tudo o omisso o presente capítulo aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018