- 1 -Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público.
- 2 -A sinalização temporária, além da competência do Município, cabe ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município, salvo situações de caráter urgente.
- 3 -A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, não obstante, em situações devidamente fundamentadas, poder ser alterada e complementada de forma a permitir maior segurança.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode excecionalmente ser autorizada a colocação de sinalização temporária para fins diversos não previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, mediante o pagamento das respetivas taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018