- 1 -Compete à Câmara Municipal emitir o «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)», mediante requerimento do interessado, de acordo com as condições de atribuição do Distintivo Especial «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)» a aprovar pela Câmara Municipal e mediante o pagamento do valor previsto no tarifário em vigor, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal.
- 2 -O «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)» permite o estacionamento do veículo em qualquer lugar das bolsas de estacionamento de longa duração, conforme indicado no respetivo cartão, desde que aí se encontrem lugares vagos.
- 3 -O «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)» tem validade mensal ou anual, caducando, respetivamente, no último dia do mês ou no último dia do ano civil, não obstante poder ser requerido novo cartão de acordo com as condições de atribuição definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 32.º — Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018