- 1 -A Câmara Municipal poderá conceder a instituições privadas sem fins lucrativos e organismos públicos o «Cartão Instituição», mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a necessidade da utilização dos veículos no exercício de funções ou atividades afetas às mesmas.
- 2 -As entidades a quem seja atribuído «Cartão Instituição» responsabilizam-se pela sua devida utilização, nomeadamente garantindo que os cartões são colocados nos respetivos veículos e utilizados no exercício de funções ou atividades afetas às mesmas.
- 3 -O «Cartão Instituição» atribui o direito a estacionar o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zona regulada e bolsas de estacionamento, desde que aí se encontrem lugares vagos.
- 4 -Pela emissão do «Cartão Instituição» é devido o pagamento do valor previsto no tarifário em vigor, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal.
- 5 -O «Cartão Instituição» tem validade anual, caducando no último dia do ano civil, não obstante poder ser requerido novo cartão para o ano civil seguinte.
Artigo 33.º — Cartão Instituição
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018