- 1 -O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende de prévio licenciamento da atividade, da competência da Administração Central, nos termos do disposto na legislação aplicável.
- 2 -A licença emitida pelo Município deve ser comunicada pelo interessado à entidade competente, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença em táxi e o alvará ou a respetiva cópia certificada devem estar sempre a bordo do veículo.
- 4 -A eventual transmissão de licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município.
Artigo 44.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018