- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro homologado e aferido nos termos legais e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 45.º — Veículos
Vigente desde: 01/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2018