- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e publicará, através de edital afixado em lugares de estilo, o relatório fundamentado com a lista provisória de classificação dos candidatos prevista no artigo 52.º do presente regulamento.
- 2 -Aos candidatos será concedido o prazo de 15 dias a partir da publicação do relatório fundamentado de onde consta a lista provisória de classificação dos candidatos, para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 3 -Recebidas as exposições dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação, que posteriormente apresentará à Câmara Municipal um relatório de onde consta a lista de classificação final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 4 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A Freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
- d)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- e)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.
- 5 -No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 251/98, de 11/08, na sua redação atual, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade.
Artigo 54.º — Atribuição da licença
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018