- 1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes das juntas de freguesia, no sítio da internet do Município e num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional.
- 2 -A Câmara Municipal comunicará a emissão da licença e o teor desta a:
- a)Presidente da Junta de Freguesia respetiva;
- b)Comandante da força policial existente no Concelho;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
- d)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 58.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018