- 1 -Compete à Câmara Municipal determinar os circuitos da circulação e os locais de estacionamento e de paragem dos veículos de índole e fruição turística.
- 2 -O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só poderá ser efetuado nos locais de paragem autorizados nos termos do número anterior.
Artigo 67.º — Circuitos, estacionamento e paragem
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018