- 1 -São puníveis como contraordenação:
- a)A circulação de veículo sem prévio licenciamento municipal;
- b)O transporte de mais ocupantes do que o permitido para cada veículo;
- c)A condução de veículo em violação das condições previstas no artigo 68.º do presente Capítulo;
- d)A não observância das características exigidas para os veículos no artigo 70.º do presente Capítulo;
- e)O estacionamento e/ou a paragem dos veículos fora dos locais de estacionamento devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
- f)A falta de limpeza dos locais de estacionamento pelos titulares da licença;
- g)A falta de afixação ou a falta de autenticação da tabela de preços;
- h)A falta, pelo condutor, de civismo e correção ética para com o público.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)5000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até (euro)2000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A competência para a instrução, nos termos legais, dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas é da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 76.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018