- 1 -É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público.
- 2 -Só é permitido o apascentamento de gado em propriedade privada e com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.
- 3 -É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 m de distância dos caminhos e espaços públicos.
- 4 -O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos, exceto quando os animais estiverem acompanhados pelo respetivo proprietário, detentor ou pastor ou se estiverem sobre algum método de contenção que impeça a sua livre circulação.
Artigo 7.º — Proibições e restrições
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019