- 1 -A navegação e manobra das embarcações que circulem nos canais urbanos da Ria de Aveiro obedecem ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto n.º 1/2006, de 2 de janeiro.
- 2 -A velocidade máxima de navegação nos canais urbanos da Ria de Aveiro é de 3 nós, não podendo, em qualquer caso, provocar ondulação suscetível de comprometer a segurança dos demais utilizadores e/ou danificar as embarcações e infraestruturas existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embarcações devem manter sempre uma velocidade de segurança que lhes permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e para parar numa distância adequada às circunstâncias e condições existentes.
- 4 -O limite de velocidade máxima estipulado será objeto de indicação através de sinalética adequada, a colocar à entrada das Eclusas e das Comportas.
Artigo 12.º — Navegação e manobra
Vigente desde: 02/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2018