Projeto de Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis
Normas habilitantes
O presente regulamento, doravante também designado por RCURA, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 66.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea ii) do n.º 2 do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as retificações introduzidas pela declarações de retificação n.º 46-C/2013, de 01 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual conferida pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua com a retificação introduzida pela declaração de retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro.
Objeto e âmbito
Objetivos
O RCURA tem como objetivos:
Composição
São elementos do RCURA as seguintes peças escritas e desenhadas:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do RCURA aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
Utilizações permitidas
Utilizações interditas
Obrigações dos proprietários das embarcações
Obrigações dos utilizadores
Proteção das embarcações tradicionais
Os proprietários de embarcações tradicionais que naveguem nos canais urbanos da Ria de Aveiro estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nomeadamente:
Limites gerais ao licenciamento
Para além dos requisitos e condições estabelecidos na lei e no presente regulamento, a atribuição de qualquer licença deverá garantir a normal circulação do tráfego marítimo e a compatibilização das utilizações permitidas, previstas no artigo 6.º
Navegação e manobra
Locais para atracação das embarcações
Cadastro
Acesso ao plano de água
Publicidade
Não é permitida a instalação por terceiros de quaisquer suportes publicitários no plano de água, muros ou margens dos canais urbanos da Ria de Aveiro ou nas embarcações tradicionais que neles naveguem, sem prejuízo da organização e promoção de eventos pela Câmara Municipal de Aveiro ou por particulares, em parceria com a Câmara Municipal de Aveiro.
Zonamento
Na área de intervenção do regulamento são estabelecidos os seguintes zonamentos, conforme planta de síntese em anexo (Anexo II):
Classes das embarcações
Embarcações Classe I - até 6 m de comprimento;
Embarcações Classe II - de 6,01 a 8 m de comprimento;
Embarcações Classe III - de 8,01 a 10 m de comprimento;
Embarcações Classe IV - de 10,01 a 12 m de comprimento;
Embarcações Classe V - de 12,01 a 15 m de comprimento;
Embarcações Classe VI - de 15,01 a 20 m de comprimento;
Embarcações Classe VII - de 20,01 a 25 m de comprimento.
Noção
Atracação de Embarcações Tradicionais
Nas Zonas I, II, III e IV do Anexo II, ao presente regulamento, apenas é permitida a atracação de embarcações tradicionais, tais como barcos moliceiros, mercantéis, salineiros e bateiras.
Limite à atracação nos cais e trapiches públicos
Nos cais e trapiches do domínio municipal, apenas é permitida a atracação lado a lado até 2 (duas) embarcações.
Encalhe a seco
Moirões
Equipamentos privados de atracação
Regras de atracação
Atividade marítimo-turística
Licenciamento
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode apresentar junto da Câmara Municipal de Aveiro um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização privativa do domínio hídrico ou de bens do domínio municipal, para qualquer das finalidades previstas no artigo 27.º
Procedimento e condições para atribuição de licença de utilização dos recursos hídricos
Liquidação da Taxa de Recursos Hídricos
Procedimento e condições para atribuição de licença para utilização de bens do domínio municipal
Título
Objeto
A presente Parte estabelece as regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusa e Comportas da Cidade de Aveiro, doravante designado por Sistema, contemplando os procedimentos a adotar para a realização das seguintes operações:
Constituição do sistema
Propriedade das instalações
Condições de Utilização
Prioridade de passagem
No funcionamento do Sistema será sempre dada prioridade à passagem das embarcações relativamente aos veículos e aos peões, exceto aos veículos de transporte de doentes e outros veículos prioritários, de acordo com o Código da Estrada em vigor.
Horário de passagem das embarcações
Utilização da ponte
Controle do nível de água
Funcionamento habitual
Apoio às Marinhas e às Culturas Biogenéticas
Prioridade entre o Turismo e as marinhas/Culturas biogenéticas
Havendo necessidade de conciliar os vários interesses dos utilizadores da Ria de Aveiro, relativos ao nível de água nos canais urbanos, o funcionamento do sistema será complementado pelas seguintes regras de prioridade:
Autolimpeza e renovação das águas
Situações de exceção
Fiscalização
Âmbito
Contraordenações e coimas
Responsabilidade pelas Contraordenações
Reincidência
Sanções Acessórias
Simultaneamente com a coima prevista no artigo anterior poderão ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, nos termos previstos no presente regulamento e no regime geral das contraordenações:
Suspensão e remoção
Depósito
Dúvidas e omissões
Competência de outras entidades
Delegação e subdelegação de competências
Os atos previstos no presente regulamento são da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente e por este subdelegada no Vereador com o pelouro dos canais urbanos.
Vigência
O Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro entra em vigor quinze (15) dias após a sua publicação e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a delegação de competências, no Município de Aveiro, para assegurar a gestão dos recursos hídricos nos canais urbanos da Ria de Aveiro, de acordo com o Protocolo de Colaboração mencionado no n.º 1, do artigo 4.º (anexo I) ou em qualquer instrumento que lhe venha a suceder.
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro (RCURA), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro na Sessão Extraordinária de outubro de 2014, realizada em 10/10/2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de novembro de 2014.
ANEXO I
Protocolo de Colaboração para o Ordenamento, Gestão e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro
Considerando que:
A Lei n.º 58/2005, de 29/12/2005 aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 200/60/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de maio, conjugado com a Portaria n.º 394/2008 de 5 de junho, compete às Administrações de Região Hidrográfica assegurar o exercício das competências de licenciamento e fiscalização que lhes estão legalmente acometidas.
A acima citada Lei n.º 58/2005 confere às Administrações de Região Hidrográfica, de acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º a faculdade de delegação nas Autarquias dos poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas, bem como dos poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria.
O referido diploma estabelece no seu artigo 34.º que as medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários, devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade dos municípios nos aglomerados urbanos [n.º 2, alínea a)].
Atendendo a que a política nacional de gestão do domínio hídrico é melhor prosseguida, segundo princípios de eficácia, eficiência e subsidiariedade, através de uma estreita colaboração entre a Administração Central e as Autarquias Locais, como no caso concreto do Município de Aveiro em que os Canais da Ria atravessam o centro da Cidade e que, portanto, qualquer intervenção nestes tem um impacto direto na ambiência urbana;
Entre:
Primeira Outorgante: Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., pessoa coletiva n.º 508 610 397, com sede no Edifício Fábrica dos Mirandas, Av. Cidade Aeminium, 3000-429 Coimbra, adiante abreviadamente designada por ARH do Centro, I. P., representada neste ato, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril, pela sua Presidente, Prof. Doutora Maria Teresa Fidélis da Silva; e
Segundo Outorgante: Município de Aveiro, pessoa coletiva de direito público n.º 505 931 192, sito no Cais da Fonte Nova, adiante abreviadamente designado por M.A. representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia, que outorga em nome dele e no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, para o que foi autorizado em Reunião de Câmara Municipal datada de 7 de setembro de 2009.
É celebrado o presente Protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
Objeto
Constitui objeto do presente Protocolo a colaboração entre as partes outorgantes em matéria de gestão e preservação dos canais urbanos da Ria de Aveiro, identificados no mapa anexo.
Cláusula Segunda
Âmbito
Cláusula Terceira
Competências Delegadas no M.A.
Cláusula Quarta
Taxa de Recursos Hídricos
Cláusula Quinta
Deveres da C.M.A.
Constituem deveres do MA, nos termos do artigo 32.º e 30.º da Lei da Água:
Cláusula Sexta
Fiscalização
Cláusula Sétima
Relatório de Atividades
Para um melhor acompanhamento das atividades previstas no presente protocolo a segunda outorgante obriga-se a elaborar, no mês de janeiro de cada ano um relatório anual onde constará as atividades desenvolvidas no âmbito do presente protocolo a enviar à ARH do Centro, IP. Este Relatório será apreciado pela Comissão de Acompanhamento referida na Clausula seguinte.
Cláusula Oitava
Comissão de Acompanhamento
É criada uma comissão de acompanhamento composta por três representantes sendo um de cada uma das entidades outorgantes e um terceiro da Comunidade Intermunicipal Região de Aveiro, cabendo a coordenação desta Comissão ao primeiro outorgante. Caberá à Comissão de Acompanhamento apreciar o Relatório Anual a elaborar pelo segundo outorgante, bem como propor medidas de aperfeiçoamento do presente protocolo.
Cláusula Nona
Resolução contratual
A ARH do Centro, I. P., poderá resolver unilateralmente o presente Protocolo, desde que o comunique com uma antecedência mínima de um ano, por carta registada com aviso de receção, caso o Segundo Outorgante não cumpra integralmente as suas obrigações ou não prossiga os objetivos subjacentes à sua celebração.
Cláusula Décima
Alteração do Protocolo
Toda e qualquer alteração ao presente Protocolo carecerá, sempre, do prévio acordo escrito de ambas as partes intervenientes.
Cláusula Décima Primeira
Prazo
Este Protocolo, composto por 10 (dez) páginas e um mapa, é feito em duas vias de igual teor, ficando um exemplar para cada uma das Outorgantes, e vai ser assinado por todos, livre, esclarecidamente e de boa-fé, rubricando-se, ainda, cada uma das páginas.
Aveiro, 11 de dezembro de 2009. - Pela Primeira Outorgante, a Presidente da ARH do Centro, I. P., Prof.ª Doutora Maria Teresa Fidélis Silva. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.
ANEXO I
Condições e Regras para as Instalações nos Canais Urbanos
Os canais urbanos na sua génese foram fundamentais enquanto suporte das principais atividades económicas e, especificamente, como importantes vias de circulação navegáveis, característica que se pretende assegurar, potenciar e privilegiar.
Neste contexto, qualquer intervenção e ocupação dos canais urbanos, não poderão pôr em causa a normal circulação do tráfego fluvial. Assim, assegurando e privilegiando esta condição, pretende-se identificar e estabelecer algumas regras e condições de ocupação que apoiem uma gestão e integração adequadas.
Com este objetivo, considerou-se fundamental, neste âmbito, estabelecer um conjunto de parâmetros que, por um lado, regulem a eventual autorização para a instalação de estabelecimentos flutuantes «similares de hotelaria» e por outro, orientem e condicionem a instalação de infraestruturas náuticas.
(ver documento original)
ANEXO II
Canais Urbanos da Ria de Aveiro - Zonamento
(ver documento original)
311666199