- 1 -As Zonas de Atracação identificadas no Anexo II ao presente regulamento correspondem às áreas onde é permitida a acostagem e a amarração de embarcações, nomeadamente através da utilização de moirões, trapiches, ou argolas, nas demais condições previstas no presente regulamento.
- 2 -A atracação de embarcações no plano de água pode ser provisória, temporária ou permanente.
- 3 -Entende-se por atracação provisória, aquela que é realizada durante o período de tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros, tripulação e/ou mercadorias, até ao máximo de 30 (trinta) minutos.
- 4 -Considera-se atracação temporária, aquela que é realizada por um período de tempo não superior a 7 dias consecutivos.
- 5 -Considera-se permanente, a atracação de embarcações por um período de tempo superior ao previsto no número anterior.
- 6 -A atracação de embarcações só é permitida nas Zonas de Atracação referidas no n.º 1, do presente artigo e fica dependente da instalação, pelo requerente, ou da atribuição, pela Câmara Municipal, de equipamento adequado para o efeito.
- 7 -A atracação provisória e a atracação temporária são obrigatoriamente realizadas em equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Aveiro para o efeito e dependem de disponibilidade.
- 8 -Para além da liquidação da taxa de recursos hídricos a que haja lugar nos termos da lei, a atracação temporária e a atracação permanente em equipamentos municipais está sujeita ao prévio pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 9 -As taxas devidas pela utilização de bens do domínio municipal para atracação permanente serão liquidadas e cobradas aquando do licenciamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 10 -As taxas devidas pela utilização de bens do domínio municipal para atracação temporária serão cobradas à entrada das comportas do canal das pirâmides.
- 11 -Os lugares de atracação cedidos pela Câmara Municipal a particulares, a qualquer título, não poderão ser transmitidos a terceiros, onerados ou alienados.
Artigo 19.º — Noção
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018