- 1 -O proprietário ou responsável da embarcação ocupará o local de atracação definido na licença.
- 2 -O lugar de atracação apenas pode ser utilizado pelo titular da respetiva licença e para as embarcações nela identificadas, sem prejuízo das permissões de atracação provisória devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Aveiro relativas à realização de iniciativas de interesse público.
- 3 -Caso os equipamentos públicos existentes se encontrem ocupados, a Câmara Municipal de Aveiro poderá permitir a atracação temporária de embarcações em lugares atribuídos a particulares, sempre que estes se encontrem vagos por períodos iguais ou superiores a 30 dias.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o respetivo titular comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, o período em que o equipamento de atracação estará desocupado.
Artigo 25.º — Regras de atracação
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018