- 1 -Sem prejuízo dos casos de exclusão e improcedência liminar anteriormente referidos, são excluídos do concurso os candidatos que:
- a)Não compareçam, sem motivo que inquestionavelmente o justifique, no ato da visita da habitação atribuída ou das habitações para escolha da habitação a atribuir, no caso de haver mais do que uma disponível;
- b)Recusem a habitação que lhes foi atribuída, ou qualquer uma das que lhes foi apresentada para escolha, ou que não a ocupem no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do contrato.
- 2 -A recusa referida na alínea b) só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam as condições de acessibilidade ao fogo definidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e algum dos elementos do agregado familiar apresente situação de deficiência ou mobilidade condicionada com caráter permanente, devidamente comprovada por atestado médico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos excluídos do concurso nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 9.º, bem como do n.º 1 do presente artigo, ficam inibidos de nova inscrição, seja naquela qualidade, como na de membro do agregado familiar, pelo período de 3 anos.
Artigo 14.º — Exclusão
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018