- 1 -O processo concursal deverá ser acionado sempre que a Autarquia construa ou adquira novas habitações em número superior a vinte.
§ Único. Às construções e aquisições de habitações em número inferior a 20 aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número seguinte.
- 2 -Nas situações em que se trate de atribuições casuísticas e esporádicas, por libertação ocasional de habitações, deverão ser respeitadas as regras propugnadas no regulamento, porém sem a receção de candidaturas através da abertura de concurso público, mas antes com recurso à "Base de Dados dos Pedidos de Habitação" existente na Espaço Municipal - Renovação Urbana e Gestão do Património, E. M., S. A., daqui em diante designada simplesmente por Espaço Municipal.
- 3 -Os critérios de seleção e hierarquização dos candidatos representam, a cada momento, a política municipal de atribuição da habitação pública.
- 4 -Os critérios de seleção e hierarquização dos candidatos a que alude o n.º 3 encontram-se explanados na "Matriz de Classificação e Seleção dos Candidatos a Habitação Pública" (cf. Anexo I) e serão complementados pela elaboração de um Relatório Social e Parecer dos Técnicos da Unidade de Gestão Social (cf. Anexo II).
Artigo 2.º — Política de atribuição
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018