- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Freguesia de Sobreira.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Sobreira.
- 3 -As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.
Artigo 27.º — Fiscalização e regime sancionatório
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023