- 1 -Na vigência de contrato de trabalho, e salvo expressa autorização da Administração, nenhum trabalhador da Câmara Municipal de Guimarães pode prestar serviços profissionais fora da Autarquia, sempre que estas atividades ponham em causa o cumprimento dos seus deveres, ou em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade prestada na Autarquia.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores da Câmara Municipal de Guimarães devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefa específica.
- 3 -Os trabalhadores que pretendam exercer funções, públicas ou privadas, em acumulação com as funções desempenhadas no Município, têm de apresentar requerimento de acumulação de funções, bem como proceder anualmente à sua renovação.
Artigo 18.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020