Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães
Lei habilitante
O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
Âmbito pessoal de aplicação
Princípios gerais
Princípio da legalidade
No exercício das suas funções, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães atuam de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na lei, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.
Igualdade de tratamento e não discriminação
Princípio da proporcionalidade
Ausência de abuso de poder
As competências são exercidas unicamente para os fins que foram conferidos pelas disposições legais, devendo os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Imparcialidade e independência
Diligência, eficiência e responsabilidade
Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem cumprir, com zelo e eficiência, as responsabilidades e deveres que lhes sejam cometidos, com vista à valorização profissional e partilha de conhecimentos bem como a melhoria contínua.
Objetividade
Na tomada de decisões, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.
Expetativas legítimas, coerência e consultoria
Princípio da informação e da qualidade
Princípio da colaboração e da boa-fé
Princípio da integridade
Os agentes públicos regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade de caráter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.
Reserva e discrição
Tratamento e proteção de dados pessoais
Acumulação de funções
Conflito de interesses
Responsabilidade social e ambiental
Dever de lealdade, independência e responsabilidade
Relações com terceiros
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
A Câmara Municipal de Guimarães, através dos agentes públicos designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada ou que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Relacionamento com fornecedores
Relacionamento com a comunicação social
Princípios e deveres
Gabinetes dos eleitos locais
Ofertas institucionais
Registo e destino de ofertas
Comissão de Análise
Convites ou benefícios similares
Conflito de interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau se encontram numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Registo de interesses
Assédio
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Denúncia por assédio
Confidencialidade e garantias
Divulgação e acompanhamento
Setor empresarial local
As empresas do setor empresarial local de Guimarães e as demais entidades do perímetro autárquico, em que o Município detém influência dominante, devem igualmente adotar Códigos de Conduta.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Revogações
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Guimarães.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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