- 1 -Os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou de serviços de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00.
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito institucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 28.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020