- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem pautar a sua atuação tendo em vista o interesse municipal e dos seus cidadãos, fazendo sempre prevalecer o interesse público.
- 2 -Os agentes públicos devem igualmente aderir a padrões de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.
- 3 -Os princípios gerais de conduta devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e entre os próprios agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães.
- 4 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020