- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Montalegre todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção do eventual desgaste resultante da normal utilização ou por eventual inimputabilidade, que deve ser comunicada no imediato ao Município de Montalegre, o utilizador responde por eventuais danos, ou destruição total ou parcial do contador.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 46.º — Responsabilidade pelo Contador
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017