- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 44.000,00 no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas (de acordo com os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
- d)A execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização sem autorização do município de Montalegre;
- e)A alteração dos ramais de ligação aos sistemas públicos de distribuição e de drenagem de águas residuais;
- f)O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização do município de Montalegre
- g)A utilização de bocas-de-incêndio, marcos de água, fontanários ou bebedouros para fins diferentes dos previstos no presente regulamento no presente regulamento, designadamente para lavagem de viaturas, rega de jardins e outros usos semelhantes, ou a provocação de derrames de águas indevidos;
- h)A modificação da posição do contador, a violação dos respetivos selos ou o consentimento para quem o faça;
- i)A transgressão das normas deste regulamento ou de outras em vigor sobre o fornecimento de água e drenagem de águas residuais por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores;
- j)A aplicação, nessas instalações, de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim;
- k)A ligação dos sistemas de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais a outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no presente regulamento;
- l)A introdução de qualquer modificação entre o aparelho de medição e os sistemas públicos de distribuição de agua e ou de drenagem de águas residuais, ou o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede ou despejar águas residuais sem qualquer pagamento ao Município de Montalegre;
- m)O assentamento de uma canalização do sistema predial de drenagem de águas residuais sobre uma canalização de água potável, sem autorização do Município de Montalegre.
- n)Permissão de abastecimento de águas ou drenagem de águas residuais, através da tubagem a outro hipotético utilizador.
- o)A utilização de água do sistema público de distribuição de água fora dos limites fixados, durante o período de restrições pontualmente estabelecido pelo Município de Montalegre;
- p)A contaminação de agua da rede publica por pessoas singulares e ou coletivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente objeto de participação criminal.
- q)A introdução nas canalizações de águas residuais de substâncias que as possam obstruir ou danificar, como lixo, areias, cinzas, sobras de cozinha, restos de comida, restos de gasolina, óleos, gasolina, charcutarias;
- r)A rede predial de distribuição de água ligada ao despectivo sistema público não ser completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de águas particulares (poços, minas e outros);
- s)Todas as infrações a este regulamento, não previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 74.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017