Projetos de Alteração aos Regulamentos Municipais de Serviço de Abastecimento Público de Água, Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Urbanos do Município de Montalegre
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Montalegre.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Montalegre às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação Aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de Gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, onde deve ser permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos Utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização; e) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;
f) Não alterar o ramal de ligação;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Direito à Prestação do Serviço
Direito à Informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores; f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
Atendimento ao Público
Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral de Distribuição
Dispensa de Ligação
Prioridades de Fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da Responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água por Razões de Exploração
Interrupção do Abastecimento de Água por Facto Imputável ao Utilizador
Restabelecimento do Fornecimento
Qualidade da Água
Objetivos e Medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede Pública de Distribuição de Água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de Distribuição Predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em Instalações Residenciais e Coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e Conservação
Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação
Utilização de Um ou Mais Ramais de Ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Montalegre, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de Corte para Suspensão do Abastecimento
Entrada em Serviço
As redes de distribuição prediais devem ser verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, para que se verifique o início do serviço de todo e qualquer ramal de ligação, exoceto nas situações previstas no artigo 50.º do presente regulamento.
Caracterização da Rede Predial
Separação dos Sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água são obrigatoriamente independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Projeto da Rede de Distribuição Predial
Execução, Inspeção, Ensaios das Obras das Redes de Distribuição Predial
Rotura nos Sistemas Prediais
Hidrantes
Manobras de Válvulas de Corte e Outros Dispositivos
A manobra de válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios é exclusivamente realizada por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de Incêndios Particulares
Utilização dos Dispositivos de Combate a Incêndio Instalados nas Redes de Distribuição Predial
Medição por Contadores
Tipo de Contadores
Localização e Instalação das Caixas dos Contadores.
Verificação Metrológica e Substituição
Responsabilidade pelo Contador
Leituras
Avaliação dos Consumos
Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
Contrato de Fornecimento
Contratos Especiais
Domicílio Convencionado
Vigência dos Contratos
Suspensão e Reinício do Contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da Caução
Incidência
Estrutura Tarifária
Tarifa Fixa
Tarifa Variável
Execução de Ramais de Ligação
Contador Para Usos de Água Que Não Geram Águas Residuais
Água para Combate a Incêndios
Tarifários Especiais
Acesso aos Tarifários Especiais
(ver documento original)
Aprovação dos Tarifários
Periodicidade e Requisitos da Faturação
Prazo, Forma e Local de Pagamento
Pagamento em Prestações
Prescrição e Caducidade
Arredondamento dos Valores a Pagar
Acertos de Faturação
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são também puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Sanções acessórias
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o seu infrator da responsabilidade civil por perdas e danos nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contraordenação relativa a regulamentação diversa da do presente regulamento, nem de procedimento criminal a que der lugar.
Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas
Produto das Coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Montalegre.
Direito de Reclamar
Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizadores
Integração de Lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município de Montalegre anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto
Projeto de execução
(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada mediante a exibição do cartão do cidadão.)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida)
Proposta de regulamento de serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Enquadramento jurídico
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Montalegre.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em Município de Montalegre às atividades de conceção projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação Aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à Prestação do Serviço
Direito à Informação
Atendimento ao Público
Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral de Saneamento
Dispensa de Ligação
Exclusão da Responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Lançamentos e Acessos Interditos
Descargas de águas residuais industriais
Interrupção ou Restrição na Recolha de Águas Residuais Urbanas por Razões de Exploração
Interrupção da Recolha de Águas Residuais Urbanas por Facto Imputável ao Utilizador
Restabelecimento da Recolha
Instalação e Conservação
Modelo de Sistemas
Gestão dos Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais
Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação
Utilização de Um ou mais Ramais de Ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em Serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas do presente Regulamento.
Caracterização da Rede Predial
Separação dos Sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da Rede de Drenagem Predial
Execução, Inspeção, Ensaios das Obras das Redes de Drenagem Predial
Anomalias no Sistema Predial
Logo que seja detetada alguma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, Dimensionamento e Construção de Fossas Sépticas
Manutenção, Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas e Águas Residuais de Fossas Sépticas
Medidores de Caudal
Localização e Tipo de Medidores
Manutenção e Verificação
Leituras
Avaliação de Volumes Recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Contrato de Recolha
Contrato Especiais
Domicílio Convencionado
Vigência dos Contratos
Suspensão e Reinício de Contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa euros por m3 de água por cada trinta dias.
3 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 54.º;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
4 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 53.º
5 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora, tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de sanea-mento;
b) Análise de projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 54.º;
d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e) Suspensão e reinicio da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 37.º, e sua substituição;
h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização.
6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista no número anterior.
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
Acesso aos Tarifários Especiais
(ver documento original)
Aprovação dos Tarifários
Periodicidade e Requisitos da Faturação
Prazo, Forma e Local de Pagamento
Pagamento em Prestações
Prescrição e Caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas
Produto das Coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Direito de Reclamar
Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizadores
Integração de Lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o anterior regulamento.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto
Projeto de execução
(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 32.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Normas de descarga
No caso de as estações de tratamento não serem geridas pela entidade gestora municipal a quem se aplica o presente regulamento, mas sim pela entidade gestora de um sistema em alta, as normas de descarga a definir devem ser articuladas com a entidade responsável pela exploração das estações tratamento, eventualmente já vertidas no regulamento desta ou no contrato de recolha com a entidade gestora municipal
Proposta de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Montalegre.
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos em todo o Município de Montalegre.
Legislação Aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de Gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito e Disponibilidade da Prestação do Serviço
Direito à Informação
Atendimento ao Público
Tipologia de Resíduos a Gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos Resíduos a Gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de Gestão de Resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
Deposição coletiva em contentores de superfície ou enterrados.
Responsabilidade de Deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100,00 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de Deposição
Tipos de equipamentos de decomposição
Localização e Colocação de Equipamento de Deposição
Dimensionamento do Equipamento de Deposição
Horário de Deposição
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino o aterro multimunicipal de Boticas.
Recolha e Transporte de Óleos Alimentares Usados
Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos Biodegradáveis
Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Recolha e Transporte de Resíduos Volumosos
Recolha e Transporte de Resíduos Verdes Urbanos
Responsabilidade dos Resíduos de Construção e Demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.
Recolha de Resíduos de Construção e Demolição
Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos
Contratos Especiais
Domicílio Convencionado
Vigência dos Contratos
Suspensão do Contrato
Denúncia
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa fixa
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Base de cálculo
Tarifários Sociais
Acesso aos Tarifários Especiais
(ver documento original)
Aprovação dos Tarifários
Periodicidade e Requisitos da Faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamento em Prestações
Prescrição e Caducidade
Arredondamento dos Valores a Pagar
Acertos de Faturação
Penalidades
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento de Contraordenações e Aplicação das Coimas
Produto das Coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Direito de Reclamar
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Montalegre anteriormente aprovado.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
(a ser elaborado pela entidade gestora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º)
310961985