Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 28.º — Utilização de Um ou mais Ramais de Ligação
Vigente desde: 06/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2017