- 1 -Poderão ser atribuídos cartões de residente, no máximo de dois veículos, de acordo com o modelo que consta do Anexo II, ao presente regulamento, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara.
- 2 -O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo.
- 3 -As zonas de estacionamento referidas no número anterior encontram-se identificadas no Anexo III ao presente regulamento.
- 4 -O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
- 5 -Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que não é residente.
- 6 -Não será atribuído cartão de residente aos residentes na Av. Nuno Álvares Pereira, em Ourém, que deverão requerer cartão para as zonas de estacionamento mais perto da sua residência (Zona A ou B).
Artigo 15.º — Cartão de residente
Vigente desde: 02/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2020