- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;
- b)O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago;
- c)O de veículos que permaneçam nos parques por períodos superiores a 3 dias e cujas matrículas não constem da lista de veículos autorizados.
- 2 -Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo em zona de estacionamento de duração limitada poderão ser bloqueados ou bloqueados e removidos nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada, sendo devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro.
- 3 -Os veículos em estacionamento indevido ou abusivo nos parques poderão ser bloqueados como medida de segurança, sendo desbloqueados contra o pagamento do tempo que tiverem permanecido no parque, de acordo com a tabela de taxas em vigor.
- 4 -Independentemente do disposto no número anterior, os veículos em estacionamento abusivo nos parques poderão, igualmente, ser removidos.
Artigo 25.º — Medidas de polícia - Estacionamento abusivo de veículos
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020