Alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências previstas nas alíneas qq) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, com o artigo 70.º do Código da Estrada e com o regime do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se:
Responsabilidade
O Município de Ourém não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas zonas de Estacionamento Limitado ou de bens que se se encontrem no seu interior.
Gestão
O Município de Ourém poderá concessionar as Zonas e parques de estacionamento de duração limitada, assim como os serviços relacionados com a execução do disposto no presente regulamento.
Equipamento
Os equipamentos afetos à execução do presente regulamento são propriedade do Município de Ourém.
É proibida qualquer intervenção não autorizada, visando nomeadamente obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de estacionamento.
Zonas de estacionamento de duração limitada
O estacionamento de duração limitada será feito em zonas, previamente definidas pela Câmara Municipal, através da colocação de equipamentos automáticos coletivos, designados por parquímetros.
Condicionamento à utilização
As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.
Sinalização das zonas
As indicações do início e do fim da zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizadas, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Título de estacionamento
Meios alternativos de pagamento
Duração
Na cidade de Ourém - dias úteis, das 9.00 horas às 18.00 horas;
Na cidade de Fátima - todos os dias entre as 9 horas e as 18.00 horas.
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:
Estacionamento de residentes na área de residência
As pessoas singulares poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente desde que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, devendo, para o efeito, apresentar documento comprovativo da sua morada fiscal e:
Cartão de residente
Características do cartão de residente
Documentos para obtenção do cartão de residente
Validade da qualidade de residente
Mudança de domicílio ou de veículo
Parques
Entidades competentes
Identificação dos agentes de fiscalização
Os Agentes de Fiscalização da Câmara Municipal são identificados através de um cartão de identificação, emitido pela Câmara Municipal de Ourém, cujo modelo e características são aprovados no Anexo IV ao presente regulamento.
Atribuições dos agentes de fiscalização
Compete especialmente aos agentes de fiscalização:
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Medidas de polícia - Estacionamento abusivo de veículos
Remoção do veículo
Estacionamento proibido de acordo com o previsto no Código da Estrada
É proibido o estacionamento:
Coimas
Aplica-se o mesmo regime sancionatório previsto no Código da Estrada e Legislação complementar, de acordo com as infrações praticadas.
Legislação aplicável
O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos municipais existentes em matéria de estacionamento, bem como todos os despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento, na exata medida em que não constituam exceção a este regime geral.
Disposições finais e transitórias
As dúvidas sobre a aplicação do presente normativo serão dirimidas nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
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ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO IV
Anverso
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Verso
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22 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
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