- 1 -O pedido de licenciamento será analisado pelo GTF considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
- 2 -O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.
- 3 -O GTF poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada ou fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Artigo 16.º — Apreciação do pedido de licenciamento de queimadas e de fogueiras
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020