- 1 -Os proprietários das edificações têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.
- 2 -Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, de acordo com critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível, definidos em anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.
Artigo 23.º — Edificações e espaços envolventes
Vigente desde: 02/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2020