- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o GTF ou o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.
- 3 -Nas situações em que não é possível apurar o nome do proprietário, a Câmara Municipal garante a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista no regulamento, mediante comunicação e, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, por aviso a afixar no local dos trabalhos, conforme o Anexo I do presente regulamento.
- 4 -Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 22.º e 23.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.
- 5 -Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
- 6 -O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
- 7 -O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
- 8 -O Anexo II do presente regulamento, ilustra o procedimento inerente ao incumprimento de limpeza de terrenos.
Artigo 25.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020