- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização do município, nos termos do artigo anterior;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, bem como através de fogareiros ou equipamentos similares, quando localizados em espaços urbanos;
- c)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
- 2 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia ao município, nos termos do artigo anterior.
- 3 -Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
- 4 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 5 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano.
- 6 -Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
- 7 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 7.º — Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020