- 1 -O período de funcionamento da praia urbana é determinado, anualmente, por despacho do presidente da câmara municipal.
- 2 -O horário de funcionamento da praia urbana é o seguinte:
- a)De domingo a quinta-feira: das 9h00 às 0h00;
- b)De sexta-feira a sábado: das 9h00 à 1h00.
Artigo 5.º — Período e horário de funcionamento da praia urbana
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020