Ficam isentas de derrama todas as empresas de qualquer setor de atividade que possuam um volume de negócios não superior a 250.000 euros.
Artigo 9.º — Isenção
Vigente desde: 02/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2020