- 1 -Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior ao permitido.
- 2 -Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento taxado sem que tenha havido o pagamento das taxas previstas no artigo 7.º, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação o qual deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, acresce uma penalização de 15 (quinze) euros, a título de despesas administrativas de tramitação de cada aviso de liquidação em dívida.
- 4 -Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 2 é que se considera que o veículo se encontra em infração para efeitos do previsto no Código da Estrada.
Artigo 14.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019