- 1 -Qualquer desistência ou alteração de data da utilização previamente marcada terá de ser comunicada até 5 (cinco) dias antes dessa data, sob pena de a entidade requisitante perder o direito de lhe ser autorizada nova cedência do autocarro durante 1 ano.
- 2 -Aquando do pedido de cedência se se verificar que, da parte da entidade requisitante, persistem débitos referentes a anteriores alugueres do autocarro, o pedido será indeferido até que a situação fique regularizada, à exceção das faturas que ainda decorra o prazo legal para pagamento.
- 3 -No decorrer do serviço, sempre que não se verifique o cumprimento dos horários autorizados ou qualquer alteração não autorizada, que causem constrangimentos na planificação dos serviços, é aplicado ao requerente as coimas definidas nas alíneas abaixo:
- a)Até 1 hora = 10 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas
- b)Até 2 horas = 20 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas
- c)Até 3 horas = 30 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas
- d)Mais de 4 horas = 40 % do custo do serviço e fica inibido da utilização do autocarro durante 1 (um) ano.
Artigo 10.º — Sanções
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2025