Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 259 e das alíneas, o). u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Princípios gerais de autorização
A autorização para utilização de viaturas rege-se designadamente pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, participação, eficiência, bem como pelos critérios aqui consagrados.
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de cedência e utilização dos autocarros municipais de transporte de passageiros.
Destinatários
Destinatário interno:
Destinatários externos:
Condições de cedência
Requerente (Departamento, Divisão e Área funcional);
Conta da Analítica
Destino (o mais discriminado possível)
Percurso (o mais discriminado possível)
N.º de passageiros
Data e hora de saída
Data e hora de chegada
Nome da entidade requerente
N.º de contribuinte
Identidade do responsável pelo grupo transportado e o seu contacto
Destino (o mais discriminado possível)
N.º de passageiros
Data, local e hora de saída (o mais discriminado possível)
Data, local e hora de chegada (o mais discriminado possível)
Objetivo da viagem (serão aceites apenas viagens enquadráveis no objeto da entidade)
Viagens que impliquem a sua permanência por mais do que um dia no local de destino
Efetuar itinerários de duração superior a um dia previstos no pedido
Viagens com saída prevista antes das 06h00 da manhã e chegada depois das 00h00 do dia do pedido, salvo em caso de força maior, interesse público municipal ou para a concretização de atividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho, autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada
Viagens que ultrapassem os limites diários de horas de condução definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006
Viagens ao estrangeiro
Prioridades em caso de acumulação
Os pedidos serão considerados e analisados no mês anterior à data da realização do serviço, rececionados de acordo com os prazos mínimos e máximos fixados nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 5.º e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
1.º Pedidos internos da Câmara Municipal para iniciativas próprias
2.º Menor frequência de utilização durante o ano
3.º Iniciativas que tenham maior número de participantes a transportar
4.º Atividades que se considerem de maior importância promocional e de divulgação do concelho.
Deveres dos utilizadores
Encargos com a utilização
Isenções e limites anuais
De forma a garantir um apoio equitativo e desde que devidamente fundamentadas, poderão ser concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, 2 (duas) isenções por ano a todas as entidades definidas nos destinatários no artigo 4.º
Sanções
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicitação nos termos legais.
319057092