- 1 -Por morte do titular do direito de ocupação preferem na transmissão do respetivo direito o cônjuge sobrevivo, a pessoa que com ele viva em união de facto, e ou, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.
- 2 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
- 3 -Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento, o direito de ocupação caduca nos termos do artigo 19.º, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
Artigo 17.º — Direito de preferência
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018