- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos espaços de venda.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge do respetivo titular, a pessoa que com ele viva em união de facto, e ou, na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- c)Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.
- 4 -O averbamento da transmissão do direito de ocupação está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.
- 5 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
Artigo 16.º — Transmissão do direito de ocupação
Vigente desde: 10/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2018