- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Cabeceiras de Basto.
- 2 -Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.
- 3 -São aprovadas para cada feira realizada no Município normas de funcionamento interno, as quais são publicadas no seu sítio da Internet, assim como, no Serviço de Atendimento único (SAU) e visam adaptar, à especificidade de cada feira, o normativo constante do presente regulamento.
- 4 -O horário de funcionamento determinado nas respetivas normas de funcionamento, poderá ser diurno e/ou noturno e deverá ser afixado no recinto da feira de forma bem visível.
- 5 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira ou alterar o dia da sua realização em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado através de edital no sitio da internet da Câmara Municipal e no Serviço de Atendimento único (SAU), com 10 dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
- 6 -A suspensão referida no número anterior, não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, não havendo, contudo, lugar ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 25.º — Regras gerais
Vigente desde: 10/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2018