- 1 -Constituem deveres gerais dos feirantes:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste Regulamento;
- c)Proceder ao pagamento das taxas previstas e dentro dos prazos fixados para o efeito;
- d)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- e)Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;
- f)Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;
- g)Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, os preços dos produtos expostos;
- h)Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações e equipamentos;
- i)No fim da feira deixar os respetivos lugares de venda completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
- j)Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;
- k)Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
- l)Não abandonar o lugar de venda;
- m)Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;
- n)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- o)Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;
- p)Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde decorre a feira;
- q)Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- r)Comparecer com assiduidade nas feiras;
- s)Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;
- t)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira.
- 2 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.
Artigo 30.º — Deveres dos Feirantes
Vigente desde: 10/10/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2018