- 1 -A venda ambulante exercida de forma itinerante é autorizada em toda a área do município, com exceção dos locais proibidos e zonas de proteção previstas no presente Regulamento.
- 2 -A venda ambulante poderá ser efetuada de duas formas:
- a)Em lugares fixos, previamente demarcados;
- b)Sem lugares fixos.
- 3 -A venda ambulante em locais fixos, com ou sem recurso a equipamento móvel ou amovível, está sujeita, quando efetuada em espaço público, às regras de ocupação do espaço público previstas neste Regulamento, e ao pagamento das respetivas taxas.
- 4 -A atribuição dos lugares de venda fixos observará o disposto no artigo 39.º e 40.º, do presente Regulamento.
- 5 -Os vendedores ambulantes que utilizem qualquer tipo de veículos ou reboques, para fim de exposição e ou venda de produtos, não podem proceder à imobilização dos mesmos em vista ao exercício da atividade por período superior a 30 minutos, salvo nos locais autorizados para o efeito.
Artigo 33.º — Exercício de venda ambulante
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018