- 1 -O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Cabeceiras de Basto encontra-se sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- 2 -A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Cabeceiras de Basto através do «Balcão do Empreendedor» e deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes de portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º do RJACSR.
- 3 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.
- 4 -Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do Empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
- 5 -Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária nos locais autorizados pela Câmara Municipal e nas condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante.
- 6 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no artigo 8.º do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Município de Cabeceiras de Basto.
- 7 -A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.
Artigo 45.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018