- 1 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:
- a)Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;
- b)Ter as dimensões máximas de 3 metros de largura por 7 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 metros;
- c)Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.
- 3 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Publico com Mobiliário Urbano, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.
- 5 -O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 metros, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
Artigo 48.º — Condições para o exercício da atividade
Vigente desde: 10/10/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2018