- 1 -Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.
- 2 -Consideram-se contraordenações graves:
- a)A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;
- b)A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- c)A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
- d)A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo;
- e)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação do n.º 3 do artigo 26.º;
- f)A utilização de meios para a fixação de toldos ou barracas que obriguem a perfurar e danificar o pavimento, ou a ligar cordas às vedações e outros equipamentos disponíveis, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;
- g)A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 30.º;
- h)A violação das disposições constantes nas alíneas d), q), r), s) e t) do artigo 31.º;
- i)O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do artigo 34.º;
- j)O exercício da venda ambulante nos locais proibidos e nas zonas de proteção nos termos do artigo 37.º;
- k)A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 8.º
- l)Violação das disposições constantes nas alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 43.º
- m)A violação das disposições constantes nas alíneas e),f), g), h), i), j) e l) do n.º 1, do artigo 44.º
- 3 -As contraordenações graves previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 3 000,00;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 500,00 a (euro) 6 000,00.
- 4 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 200,00 a (euro) 1 500,00;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 400,00 a (euro) 3 000,00.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 7 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.
Artigo 54.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018